Geração Distribuída
Atendendo a Resolução 687/15, a Certhil disponibilizará aos Consumidores, um novo Módulo dentro da Agência Virtual que permitirá ao consumidor o envio da solicitação de acesso, de todos os documentos elencados nos anexos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, e o acompanhamento de cada etapa do processo.
Enquanto isso disponibilizamos os formulários abaixo nos anexos para abertura de processo via e-mail, os mesmos deverão ser preenchidos e encaminhados para o e-mail microgeracao@certhil.com.br. Neste mesmo endereço eletrônico poderão se solicitadas informações sobre as etapas, bem como os resultados das análises dos processos.
Procedimentos para Conexão da Micro e Minigeração Distribuída ao Sistema Elétrico da Certhil
Resoluções da Aneel sobre a Micro e Minigeração Distribuída:
Resolução Normativa 482/12 - Clique Aqui
Resolução Normativa 687/15 - Clique Aqui
FAQ ANEEL sobre Micro e Minigeração Distribuída - Clique Aqui
Mais informações podem ser obtidas diretamente em nossos postos de atendimento presencial ou pelo telefone 0800 510 4690 em horário comercial.
FAQ - Geração Distribuída
A Lei nº 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. A regulamentação do tema pela ANEEL está na Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Ainda, mais detalhes sobre os procedimentos de conexão estão no Módulo 3 do PRODIST e o Formulário de Orçamento de Conexão de centrais de microgeração e minigeração distribuída consta do Anexo I da Resolução Homologatória 3.171/2023.
A REN nº 1000/2021 revogou a Resolução Normativa nº 482/2012, que tratava do assunto de microgeração e minigeração distribuída. Além disso, as distribuidoras têm normas técnicas que podem ser obtidas em seus sites ou junto às agências de atendimento. Em caso de dúvidas, o consumidor pode procurar sua distribuidora local.
A ANEEL possui uma página dedicada à geração distribuída com mais informações sobre o tema, que pode ser acessada no seguinte endereço: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/geracao-distribuida.
A microgeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031/2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora.
A minigeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031/2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis; ou
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis.
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolaram solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis.
Outra diferença é que a minigeração distribuída será necessariamente enquadrada como Grupo A, conforme art. 23, §6º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, enquanto a microgeração pode ser instalada em unidade consumidora do Grupo B ou do Grupo A.
A Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida a título de empréstimo gratuito à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa próprio ou de outras unidades consumidoras, observando-se as regras postas.
Esse sistema é também conhecido pelo termo em inglês net metering. Nele, um consumidor de energia elétrica instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos ou pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade. Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar a geração excedente em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto ou geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).
Não. Apenas os consumidores de ambiente regulado da distribuidora podem fazer a adesão. Os consumidores livres, especiais ou parcialmente livres não podem fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
As unidades consumidoras que instalarem uma usina de microgeração ou minigeração serão classificadas e enquadradas em uma das modalidades de tarifa (GD I, GD II ou GD III). A classificação define qual a tarifa e desconto serão aplicados na energia compensada.
São classificadas como GD I todas as unidades consumidoras:
- cuja usina de microgeração ou minigeração já estava conectada antes de 07/01/2022; ou
- que protocolaram solicitação de conexão até 07/01/2023 e que tenham se conectado no prazo estabelecido no §4º do art. 655-O.
As unidades consumidoras GD I são isentas dos custos de uso da rede até 2045.
As unidades consumidoras com MMGD que solicitaram conexão depois de 07/01/2023 são classificadas como GD II ou GD III. Para a GD II, incide sobre a energia compensada uma porcentagem da tarifa de uso do sistema de distribuição que vai aumentando entre os anos 2023 e 2028. Já para a GD III, há a incidência de alguns componentes da tarifa de uso e de certos encargos.
São classificadas como GD III as unidades consumidoras nas seguintes condições:
- possuem potência instalada de geração acima de 500 kW; e
- sejam enquadradas em uma das seguintes modalidades:
- autoconsumo remoto ou
- geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia.
As unidades com MMGD que não se enquadram nos requisitos acima descritos são classificadas como GD II.
O custo desses geradores e eventuais financiamentos não é estabelecido pela ANEEL. A análise de custo/benefício a ser realizada pelo consumidor para instalação de tais geradores deve ser pautada individualmente, já que cada caso envolve características bem particulares, que podem impactar no retorno financeiro, tais como:
• Tipo da fonte de energia (além de painéis solares, há diversas outras opções, tais como: turbinas eólicas, geradores a biomassa, hidrelétricas bem pequenas, etc.);
• Processo e classe da unidade consumidora (se há algum processo produtivo ou se existem insumos disponíveis, tais como: biomassa, dejeto animal, potencial hidráulico etc.);
• Tecnologia e tipo dos equipamentos de geração;
• Porte da unidade consumidora e da central geradora a ser instalada (potência instalada tanto da carga quanto da geração);
• Localização;
• Tarifa de energia elétrica à qual a unidade consumidora está submetida;
• Condições de financiamento e pagamento de cada projeto; e
• Existência de outras unidades consumidoras que poderão usufruir dos excedentes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Sim. A Resolução Normativa n° 1.000/2021, permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes alternativas: enquadramento na modalidade de autoconsumo remoto ou na modalidade de geração compartilhada.
Esta última pode ser formada por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício (também referidos como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras), ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.
Resolução Normativa nº 1.000/2021, no parágrafo 5º do Artigo 655-M, proíbe a comercialização de créditos e excedentes de energia gerada por uma microgeração ou minigeração para outras unidades consumidoras.
No entanto, a Lei nº 14.300/2022 prevê a possibilidade de compra dos excedentes de energia pela distribuidora local por meio de chamadas públicas, da forma regulamentada pela ANEEL.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes de qualquer modalidade de geração compartilhada é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n° 11.795/2008), seja para fins jurídicos, seja para os fins previstos no § 1º do art. 655-H, da Resolução Normativa n° 1.000/2021.
Não. Para a formação de cooperativa ou consórcio, deve ser seguida a legislação específica e as unidades consumidoras que receberão os excedentes devem ser atendidas pela mesma distribuidora que atende a unidade consumidora com geração distribuída.
O local onde se encontra a microgeração ou minigeração distribuída será considerado uma unidade consumidora, cujo titular deverá ser o consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim (com CNPJ próprio), observada a legislação específica aplicável a essas figuras jurídicas.
Segundo o art. 655-H da Resolução Normativa n° 1.000/2021 compete ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica ou a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, que deve efetuar a alteração até o ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação.
O critério para a divisão da energia excedente é livre e cabe ao titular de unidade consumidora que possui geração compartilhada definir o percentual que será alocado a seus integrantes. Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
Os excedentes gerados pela microgeração ou minigeração distribuída instalada no condomínio (empreendimento de múltiplas unidades consumidoras) podem ser divididos pelos condôminos sem a necessidade de se abater o consumo da área comum, cabendo ao titular da unidade consumidora definir o rateio dos excedentes dentre os integrantes do condomínio (residencial, comercial ou industrial).
Não há a obrigação de se instalar uma carga junto à microgeração ou minigeração, observando-se os requisitos para a caracterização do autoconsumo remoto ou geração compartilhada (Artigo 655-D da Resolução Normativa nº 1.000/2021). Nessas modalidades, os kWh gerados serão usados para abater o consumo das unidades consumidoras cadastradas na distribuidora, conforme regras específicas de faturamento (artigos 655-G a 655-N).
Assim, é possível instalar uma microgeração ou minigeração distribuída em um terreno vazio e compensar a energia em outro local, seguindo os procedimentos descritos nos artigos 655-A a 655-C.
Quando do encerramento contratual da unidade consumidora beneficiária, eventuais créditos remanescentes podem passar para outras unidades consumidoras, respeitadas as condições previstas no artigo 655-M.
O nível de tensão de conexão da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída deve ser definido com base no art. 23 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
A microgeração e a minigeração distribuída são conectadas à rede por meio de uma unidade consumidora. Assim, o tratamento regulatório acerca das responsabilidades para conexão é similar àquele dado a unidades consumidoras convencionais.
Portanto, aplicam-se as regras de conexão regulamentadas no Capítulo II da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
O atendimento de unidade consumidora com microgeração distribuída pode ser gratuito, desde que atendidos os critérios dispostos nos arts. 104 e 105. Já as regras e a metodologia de aplicação da participação financeira estão estabelecidas no art. 106 e seguintes da referida Resolução.
Conforme estabelece o art. 228 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída. No entanto, no caso da minigeração distribuída, o custo de instalação ou de adequação do sistema de medição é de responsabilidade do interessado.
É importante destacar que tal situação é grave, pois, além de colocar em risco a segurança das pessoas e instalações de outros consumidores, caracteriza em ação intencional do consumidor para desvirtuar o faturamento da unidade.
Por isso, a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia, nos termos do art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, além de adotar os procedimentos estabelecidos no art. 655-F da Resolução Normativa nº 1.000/2021 para proceder com a recuperação do consumo não faturado.
Os documentos necessários para que seja realizado o pedido de conexão da microgeração ou minigeração estão discriminados no Formulário presente no Anexo I da Resolução Homologatória nº 3.171/2023.
A reclamação pode ser realizada por meio dos diversos canais disponibilizados (plataforma consumidor.gov.br, registro de reclamação, ouvidoria etc.) e, caso o problema não seja resolvido, utilize os demais meios que a ANEEL disponibiliza para solução, conforme orientações da página a seguir:
https://www.gov.br/aneel/pt-br/canais_atendimento/reclame-da-distribuidora
Não compete à distribuidora determinar quais são os profissionais habilitados a realizar projeto elétrico e instalação de sistemas de microgeração ou minigeração. Cabe apenas ao conselho de classe correspondente (o CREA ou o CAU, por exemplo) estabelecer quais são os profissionais habilitados para a realização do serviço em questão.
Não. É necessário instalar o medidor bidirecional apenas na unidade consumidora onde será instalada a microgeração ou minigeração. Para as unidades consumidoras que apenas receberão a energia excedente, deve-se manter a medição existente, ou instalar medidores convencionais no caso de novas unidades consumidoras.
Não. O art. 67, X da REN nº 1.000/2021 estabelece que no pedido do orçamento de conexão o consumidor deve indicar apenas a localização do padrão ou subestação de entrada de energia, e somente nos casos em que não estão instalados e existir previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora.
Assim, a aprovação prévia do projeto não pode ser exigida pela distribuidora como requisito para solicitação do orçamento de conexão.
Existindo previsão da necessidade de aprovação prévia do projeto na norma da distribuidora, ela pode exigir a localização do padrão ou subestação nos casos em que não estão instalados (unidade consumidora nova). Conforme art. 50 da REN nº 1.000/2021, a recomendação é que a aprovação do projeto, caso necessária, seja realizada antes do início das obras pelo consumidor. Caso o projeto de instalações de entrada de energia não esteja aprovado pela distribuidora até a vistoria, a vistoria será reprovada e a conexão não será realizada.
Para garantir a classificação da energia gerada pela usina como GD I, é necessário que a usina inicie a injeção de energia na rede de distribuição até o limite dos prazos previstos no parágrafo 4º do Artigo 655-O da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Considera-se que a injeção de energia na rede de distribuição foi efetivamente iniciada se na primeira leitura após tais prazos for detectada injeção em montante compatível com a potência instalada de geração.
A efetiva conexão – e a consequente possibilidade de se iniciar a injeção de energia na rede – acontece quando a distribuidora realiza a vistoria e, aprovando-a, instala (ou troca) os equipamentos de medição.
Isso não se confunde com o início do faturamento do CUSD, que ocorre nas datas previstas no próprio contrato e quando a rede está pronta para uso pelo interessado, independentemente de a vistoria já ter sido aprovada, conforme art. 317 da REN nº 1.000/2021.
Sim, mas somente se observadas as condições dispostas no art. 93, §2º da REN nº 1.000/2021:
a) a exigência de aprovação prévia esteja estabelecida na norma técnica da distribuidora;
b) a necessidade de aprovação do projeto tenha sido informada no orçamento de conexão; e
c) a análise do projeto pela distribuidora não pode estar atrasada.
O valor a ser pago pelo consumidor é definido caso a caso, após os estudos, projetos e definição da alternativa de mínimo custo global para o atendimento da conexão solicitada pelo interessado. O valor a ser pago será apresentado pela distribuidora no orçamento de conexão, que deverá conter a relação de obras e serviços, com a mão de obra e os materiais necessários, além dos demais itens dispostos no art. 69 da REN nº 1.000/2021.
Caso não sejam necessárias obras ou a conexão se enquadre nas hipóteses de atendimento gratuito, dispostos nos arts. 104, 105 e parágrafo único do art. 106, não haverá valor a ser pago pelo consumidor.
Caso seja necessária a realização de uma obra, a distribuidora deve observar o critério de mínimo custo global, conforme o artigo 79 da mesma Resolução. Caso a distribuidora opte por obras com dimensões maiores do que as necessárias para a conexão, deve assumir os custos adicionais, conforme o artigo 100 da REN 1000/2021.
Adicionalmente, definida a obra de mínimo custo global, a distribuidora deve realizar a proporcionalização, conforme o artigo 108 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser atendida ou acrescida e a “demanda disponibilizada pelo orçamento”. Para a “demanda disponibilizada pelo orçamento” deve ser considerada a máxima demanda disponibilizada pelo orçamento no ponto de conexão, analisando os itens de forma conjunta.
A garantia de fiel cumprimento (caução, títulos de dívida pública ou fiança bancária) deve ser apresentada à distribuidora no momento do protocolo da solicitação de orçamento de conexão para projetos de minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW, a partir de 10/02/2023 (data inicial de vigência do artigo 655-C da Resolução Normativa nº 1.000/2021).
No entanto, são dispensadas dessa obrigação as modalidades de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e a modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída (condomínios), desde que permaneçam na mesma modalidade por, no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão.
Assim, caso o titular solicite a alteração da modalidade antes desse prazo, a distribuidora deve negar a solicitação.
Sim. Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, devendo apresentar ao consumidor o estudo que demonstre a inversão, todas as alternativas estudadas e as consideradas viáveis para sua seleção, além das demais informações dispostas no art. 73, §2º.
Note que a expressão “posto de transformação da distribuidora” inclui, além da subestação, os transformadores das redes de MT/BT de propriedade da distribuidora.
A partir dessa escolha, a distribuidora deve dar continuidade ao processo de conexão e, ainda que seja necessário o envio de nova documentação por parte do interessado, a data do protocolo inicial será considerada para fins de enquadramento nos descontos tarifários previstos.
Não. A REN nº 1.000/2021 não estabelece a possibilidade de alteração do titular indicado no orçamento de conexão. A alteração de titularidade somente pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, conforme art. 138, §7º da REN nº 1.000/2021, o que ocorre após a devolução dos contratos assinados.
Caso, ainda assim, o interessado solicite a alteração, a distribuidora deve negar o pleito.
Incialmente cabe destacar que o art. 655-U da Resolução Normativa nº 1.000/2021 combinado com o art. 353 da mesma Resolução, caracterizam a conexão de geração distribuída pelo consumidor sem que sejam observadas as normas e padrões da distribuidora como potencial ameaça à segurança na unidade consumidora e fonte de risco iminente de danos a pessoas, bens, ou ao funcionamento do sistema elétrico.
Dessa forma, para tal situação, a distribuidora deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 655-F da Resolução Normativa nº 1.000/2021 para proceder com a recuperação do consumo não faturado.
Adicionalmente, o art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 obriga a distribuidora suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora. Tal possibilidade também está amparada pela Cláusula 8ª do Relacionamento Operacional para a Microgeração Distribuída (anexo 3.D do Módulo 3 do PRODIST).
A distribuidora deve aceitar mudanças nos módulos ou inversores originalmente previstos no Formulário, desde que essas alterações não impliquem em mudança na solução de atendimento, não resultem em impactos significativos e não influenciem nas soluções adotadas para outros usuários.
Nessa linha, cabe à distribuidora avaliar a complexidade e os impactos da mudança, exigindo o reinício do processo apenas quando as alterações forem relevantes ou afetarem outros usuários.
O faturamento de ultrapassagem de demanda de geração se aplica somente aos consumidores do Grupo A, pois a contratação de demanda de geração é obrigatória somente no Grupo A, conforme o Artigo 655-J da mesma Resolução.
Em relação à cobrança pela ultrapassagem, esta deve ser cobrada se a demanda medida exceder o valor de 1% em relação à demanda contratada, nos termos do Artigo 301 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Consumidores do Grupo B não contratam demanda de geração. Nesse caso, o faturamento é realizado com base na demanda medida (e somente nas unidades consumidoras em que o sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção). Portanto, não se aplica a cobrança por ultrapassagem de demanda de geração prevista no art. 301 para unidades consumidoras do grupo B.
Não. A demanda deve ser a máxima potência injetável no sistema, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência instalada e a carga própria, conforme definido no § 4º do art. 655-J.
Sim. Conforme o Artigo 148 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, o valor mínimo contratável é de 30 kW.
No entanto, caso não haja carga local além da carga própria da central geradora, o Artigo 655-J da mesma Resolução permite contratação de demanda com valor nulo.
Nesses casos, em que o consumidor opte por contratar valor nulo para a demanda de carga, mas seja medida alguma demanda de carga diferente de zero (mesmo que somente para atendimento ao sistema auxiliar ou à infraestrutura local), o faturamento dessa demanda deve ocorrer normalmente, inclusive com a cobrança de ultrapassagem.
Além disso, caso a distribuidora verifique que o consumidor contratou valor nulo para uma usina com carga maior do que a carga própria da usina, devem-se aplicar as disposições do Artigo 144 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 para uso do sistema sem a devida contratação.
As unidades consumidoras do Grupo A existentes e que haviam optado pelo faturamento no Grupo B devem passar a ser faturadas no Grupo A, contratando demanda, para continuar recebendo ou enviando excedentes de energia para outras unidades consumidoras.
Trata-se, portanto, da manutenção da relação contratual já existente, alterando apenas a modalidade de cobrança, não sendo considerado encerramento de relação contratual.
No CUSD deverão constar, entre outras cláusulas, a modalidade tarifária, os critérios de faturamento, o montante contratado por posto tarifário e a capacidade de demanda do ponto de conexão.
Nesses casos, a contratação da demanda de carga passa por um período de testes, descrito no Artigo 312 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Não há previsão normativa para período de testes na contratação da demanda de geração, logo, cabe a cobrança de ultrapassagem de demanda de geração, quando aplicável.
Caso o consumidor optar por manter seu faturamento no Grupo B, basta responder, até 11/04/2023, à distribuidora informando sua opção de deixar de participar do SCEE. Mas atenção: a ausência de manifestação por parte do consumidor implica automaticamente na alteração do seu faturamento para o Grupo A, passando a pagar uma demanda mínima, que será ajustada após o período de testes.
A TUSDg a ser aplicada às unidades consumidoras “B Optantes” é a Tipo 2 de geração do Grupo B.
Para unidades consumidoras classificadas como GD I, a cobrança ocorrerá a partir do primeiro ciclo de faturamento depois da revisão tarifária da distribuidora local, desde que o consumidor faça as devidas adequações nos valores de demanda contratada de carga e geração até essa data.
Para consumidores classificados como GD II ou GD III, a cobrança se inicia no primeiro ciclo de faturamento após sua conexão.
O calendário dos processos tarifários pode ser consultado neste link.
Toda unidade consumidora que tiver instalado uma usina de minigeração distribuída é necessariamente do Grupo A.
Assim, cabe ao titular celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e o Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER.
No caso de unidades consumidoras sem carga local, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local, a demanda contratada de consumo da unidade consumidora no CUSD pode ter valor nulo.
Nessas situações, caso seja medida alguma demanda de carga diferente de zero (mesmo que somente para atendimento ao sistema auxiliar ou à infraestrutura local), o faturamento dessa demanda deve ocorrer normalmente, inclusive com a cobrança de ultrapassagem. Além disso, caso a distribuidora verifique que o consumidor contratou valor nulo para uma usina com carga maior do que a carga própria da usina, devem-se aplicar as disposições do Artigo 144 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 para uso do sistema sem a devida contratação.
A demanda de geração, por sua vez, deve ser a máxima potência injetável.
Para o CCER, o montante de energia elétrica contratado por meio do CCER deve ser definido conforme o montante de energia elétrica medido.
O Sistema de Compensação de Energia Elétrica tem seu modo de faturamento estabelecido nos arts. 655-G a 655-S da Resolução Normativa nº 1.000/2021 podendo-se resumir a seguir os procedimentos adotados quando a geração está instalada no mesmo local de consumo:
• A energia ativa injetada em determinado posto tarifário (ponta, fora de ponta ou intermediário), se houver, deve ser utilizada para compensar a energia ativa consumida nesse mesmo posto;
• Excedentes de kWh devem ser utilizados para compensar o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento, observada a relação das Tarifas de Energia – TE;
• O valor a ser faturado leva em consideração a diferença entre a energia consumida e a injetada, eventuais créditos acumulados de meses anteriores, o custo de transporte da energia compensada (quando aplicável) e a parcela referente à injeção no sistema de distribuição, quando cabível, na cobrança da demanda.
• Para consumidores do Grupo B, caso o valor a ser faturado seja inferior ao valor em moeda corrente correspondente ao custo de disponibilidade, será cobrado o custo de disponibilidade;
• Para consumidores do grupo A, caso o valor a ser faturado seja inferior ao valor da demanda contratada, será cobrada a demanda contratada;
• Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída, os excedentes de energia restantes podem ser utilizados para abater o consumo de outras unidades consumidoras do mesmo titular no mesmo ciclo de faturamento; e
• Os créditos remanescentes podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo, a qual poderá ser classificada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).
Para tanto, o faturamento deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 655-G da Resolução Normativa nº 1.000/2021 que podem ser resumidos da seguinte forma:
• Para o caso de autoconsumo remoto, a energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e consumida, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento. Já para empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios) e geração compartilhada, o excedente é igual à energia gerada ou a injetada;
• Compete ao titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocada ou a ordem de prioridade entre as demais unidades consumidoras caracterizadas como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
• Para consumidores do Grupo B, caso o valor a ser faturado seja inferior ao valor em moeda corrente correspondente ao custo de disponibilidade, será cobrado o custo de disponibilidade;
• Para consumidores do grupo A, a compensação se dá apenas na componente de energia (kWh), devendo ser faturada normalmente a componente de demanda (kW);
• Caso o excedente alocado a uma determinada unidade consumidora não seja inteiramente utilizado no faturamento do ciclo, os kWh restantes ficam como créditos na unidade a que foram destinados (não retornam à UC geradora).
• Os créditos podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.
Quando a utilização dos excedentes se der em posto tarifário diferente daquele no qual esses excedentes foram gerados, para o caso de unidades consumidoras faturadas com tarifas horárias (tarifas azul, verde ou branca), o saldo de energia gerada deve ser multiplicado pela relação entre as Tarifas de Energia – TE aplicáveis à unidade consumidora na qual ocorrerá a utilização dos excedentes.
Além disso, quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), os excedentes gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta para fins de utilização em outra unidade consumidora com postos tarifários.
A regra de utilização dos excedentes é aquela descrita no art. 655-G da Resolução Normativa nº 1.000/2021. A seguir apresentam-se alguns casos em que não se aplica a relação entre Tarifas de Energia – TE sobre os excedentes de energia.
• Quando a utilização dos excedentes se der no mesmo posto tarifário (ponta, fora de ponta ou intermediário) no qual esses excedentes foram gerados, não deve ser observada nenhuma relação entre valores de TE;
• Quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma relação entre valores de tarifa de energia para utilização do excedente na mesma unidade, podendo o saldo de energia gerada ser usado integralmente na própria unidade consumidora;
• Quando a unidade consumidora que recebe excedentes for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma relação entre valores de tarifa de energia, podendo o saldo de energia gerada ser usado integralmente na própria unidade consumidora; e
• Quando o consumidor possuir excedentes acumulados de energia elétrica e houver um aumento nas tarifas daquela área de concessão, a quantidade de excedentes não sofre alteração em virtude desse aumento de tarifas.
Não há o que se falar em aplicação da relação entre TE para uso no período reservado (horário no qual o consumidor faz jus ao desconto) da energia gerada no mesmo posto tarifário em período não reservado (horário no qual o consumidor não faz jus ao desconto), visto que os valores de TE aplicados a esse consumidor no período reservado são os mesmos daqueles aplicados no período não reservado no mesmo posto tarifário, expressos nas Resoluções Homologatórias que aprovam os processos tarifários. Os percentuais de desconto estabelecidos no art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 devem ser aplicados sobre as tarifas homologadas, posteriormente à compensação dos excedentes.
Portanto, tendo em vista que a TE no horário de concessão do desconto de irrigação é equivalente à TE nas demais horas do mesmo posto tarifário, a quantidade de excedentes gerados no período sem desconto deverá ser utilizada para compensação do consumo no período com desconto na mesma proporção.
Não. As operações com excedentes de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica são limitadas à energia elétrica ativa gerada e consumida, conforme inciso XVI-A, art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
O faturamento inicia-se com a leitura dos excedentes injetados pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. Esses excedentes serão alocados conforme percentuais ou ordem de prioridade definidos pelo consumidor, segundo o Artigo 655-H da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
No entanto, devido à rota de leitura de cada região, pode acontecer que unidades consumidoras sejam faturadas em momentos distintos do mês. Desta forma, é possível que no momento de atribuição dos excedentes de energia (kWh gerados pela microgeradora ou minigeradora) à unidade consumidora beneficiária, sua fatura já tenha sido fechada aquele mês. Nesse caso, a unidade consumidora beneficiária não deixará de receber a energia, que será guardada para ser utilizada no mês seguinte.
Exemplo de faturamento no caso de definição da “ordem de prioridade”:
UC com geração distribuída: leitura em 1º/03/2023.
UC beneficiária 1 a receber excedente (primeira UC a receber o excedente de acordo com a ordem estabelecida pelo consumidor): leitura em 20/03/2023
UC beneficiária 2 a receber excedente: leitura em 10/03/2023
No exemplo, os excedentes de energia referentes ao mês de março/2023 devem ser alocados primeiramente na UC beneficiária 1, então constarão da sua fatura referente ao mês de março/2023. O saldo será destinado à UC beneficiária 2 e será designado à fatura referente ao mês de abril/2023, pois o total a ser destinado só foi definido após o fechamento do ciclo de março/2023.
Conforme art. 289 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, o faturamento se dá pela média aritmética dos valores faturados nos últimos 12 ciclos de faturamento.
Adicionalmente, o art. 655-G da Resolução Normativa nº 1.000/2021 determina que o faturamento referente à unidade consumidora integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve se dar pela diferença entre a energia consumida e a injetada, observados eventuais créditos acumulados em ciclos de faturamentos anteriores e o custo de disponibilidade (para o grupo B).
Portanto, no caso de impedimento de acesso, a média deve ser realizada pelos valores líquidos (consumo subtraído da injeção). Posteriormente, haverá o ajuste dos valores efetivamente consumidos e gerados com os faturados.
No entanto, para realizar a média do consumo, deve-se considerar apenas o período posterior a instalação da geração distribuída, mesmo que inferior a 12 ciclos de faturamento.
Conforme estabelecido no Módulo 11 do PRODIST (Anexo XI da REN ANEEL nº 956/2021), além das informações obrigatórias à todas as unidades consumidoras, a distribuidora deve informar mensalmente na fatura de energia: total de energia injetada, excedentes de energia e créditos utilizados no ciclo de faturamento corrente, por posto tarifário e o saldo de créditos de energia.
Adicionalmente, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor (por meio de demonstrativo específico anexo à fatura, correio eletrônico ou pela internet, em um espaço de acesso restrito para fornecer tais informações ao consumidor):
a) a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas;
b) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem;
c) a relação das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas.
d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de destino;
e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores);
f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e
g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.
Não. Os créditos de meses anteriores poderão ser transferidos para outras unidades consumidoras de mesma titularidade e na mesma área de concessão somente quando houver encerramento contratual daquela unidade com a distribuidora.
Não. Os créditos de energia alocados à unidade consumidora permanecem com o titular original dos créditos, podendo ser transferidos apenas a unidades consumidoras desse mesmo titular (CPF/CNPJ), desde que elas sejam atendidas pela mesma distribuidora.
Portanto, não há transferência dos créditos de energia para o novo titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração.
Caso seja comprovado procedimento irregular nos termos do art. 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a recuperação da receita deve ser realizada levando-se em consideração os consumos conforme disposto no art. 598 dessa norma.
Adicionalmente, para unidades consumidoras que possuam microgeração ou minigeração distribuída, a energia ativa injetada no período irregular não poderá ser utilizada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (art. 655-V da Resolução Normativa nº 1.000/2021), ensejando a necessidade de revisão no faturamento de todas as demais unidades consumidoras que tenham porventura recebido excedentes de energia da unidade em que fora detectado o procedimento irregular.
